Código Florestal: regularização ambiental na agropecuária
Preservação da vegetação nativa no Brasil: entenda nossa legislação
Com o objetivo de proteger e preservar a nossa vegetação nativa, foi instituída a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, também conhecida como Código Florestal Brasileiro. Isso significa que, cada vez que uma área coberta por vegetação nativa do Brasil fica exposta a outro tipo de ocupação, ela precisa seguir rigorosamente as normas estabelecidas por essa legislação. Essas exigências ambientais são atribuídas para quaisquer formas de utilização do solo, seja para a produção agropecuária, mineração, atividades industriais, transporte, assentamentos urbanos, entre outros.
No Código Florestal Brasileiro estão estabelecidas normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APPs), assim como mecanismos para que essas normas sejam cumpridas. Quer saber mais sobre o assunto? Fique conosco. Aqui você vai entender como devem ser regularizadas as propriedades rurais no Brasil de acordo com a legislação.
O que significa Reserva Legal (RL)?
A RL corresponde a uma área com cobertura de vegetação nativa que todo imóvel rural deve manter, de acordo com a legislação. Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade rural. Ela tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais daquele imóvel, além de auxiliar na conservação da biodiversidade, protegendo e abrigando vegetação nativa e animais silvestres. A área de RL, dependendo da sua localização, bioma e vegetação, deve ocupar de 20% a 80% da área da propriedade. Quando localizada na Amazônia Legal¹, a porcentagem de RL deve ser de 80% do imóvel em área de florestas, 35% em áreas de cerrado e 20% em áreas de campos gerais. Para as demais regiões do país, essa parcela deve corresponder a 20% do imóvel.
A RL também pode ser utilizada de forma produtiva
De acordo com a lei, é possível adotar práticas de exploração seletiva da RL nas modalidades de manejo sustentável tanto para consumo próprio como para exploração florestal com propósito comercial. Mas para seguir com essas práticas, existem alguns critérios que devem ser observados. Produtos florestais não madeireiros como frutos, cipós, folhas e sementes são de livre coleta, desde que sejam respeitados períodos dessa coleta e volumes quando fixados em regulamentos específicos. Deve-se também ser respeitada a época de maturação dos frutos e sementes, além de utilizar técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada.
No caso do manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial, ou seja, para consumo no próprio imóvel, não é necessária a autorização dos órgãos competentes. Devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental o motivo da exploração e o volume ficando limitado a 20 metros cúbicos.
Já no caso do manejo florestal da RL com propósito comercial é necessária autorização do órgão competente, seguindo diretrizes e orientações que se constituem em não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; assegurar a manutenção da diversidade das espécies; conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
As Áreas de Proteção Permanentes (APPs) protegem principalmente os recursos hídricos
As APPs, de acordo com a legislação, são definidas como áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa. Elas têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade do solo e a biodiversidade, assegurando assim o bem-estar das populações humanas.
As APPs correspondem às faixas marginais de cursos d’água como rios, riachos, lagos, represas, nascentes, áreas de declives como encostas, topos de morros, montanhas e serras, entre outras paisagens naturais detalhadas na legislação. Suas delimitações também estão descritas na lei e variam em função do tamanho e do tipo de área a ser protegida. Por exemplo, para cursos d’água de menos de 10 metros de largura, a APP deve ser de 30 metros e para cursos d’água que tenham entre 10 e 50 metros de largura a APP deve ter largura mínima de 50 metros. Essas larguras mínimas necessárias das APPs vão aumentando de acordo com os tamanhos cursos d’água existentes e essas variações são detalhadas na legislação.
Como podem ser regularizados os imóveis rurais consolidados?
As áreas rurais consolidadas, são identificadas como aquelas em que os imóveis rurais tiveram ações antes de 22 de julho de 2008, através de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
Neste sentido, uma alternativa que o Novo Código Florestal adotou para regularizar as áreas consolidadas em áreas de Reserva Legal, é por meio da compensação, isto é, a compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diferente do imóvel que possui necessidade de regularização.
Além disso, a compensação de reserva legal deve ocorrer antes da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pode ser feita por:
- Aquisição de cota de reserva ambiental;
- Arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
- Doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública;
- Uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.
A Servidão Ambiental é um instrumento de proteção de áreas de vegetação também prevista no Código Florestal Brasileiro. Com ela o proprietário renuncia o direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em uma determinada área da sua propriedade. Mas isso não se aplica às APPs ou RL.
A lei garante benefícios ao produtor que opte por ceder essa área e para aderir, é necessário registrar a área por instrumento público ou particular, obedecendo todas as regras. A Servidão Ambiental funciona como a Reserva Legal do imóvel com deficitário e ficará vinculada a este pelo prazo do arrendamento, sendo no mínimo 15 anos. O arrendador (proprietário) fica responsável pela manutenção da Servidão Ambiental sem acréscimo de área a ser compensada
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais do país, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. A partir dele é possível compor uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para a regularização ambiental do imóvel. Ela contempla dados do proprietário, dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse, informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, com localização de vegetação nativa, das APPs e RL. Por meio do Decreto n° 7.830/2012, foi criado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país.
Programa de Regularização Ambiental (PRA)
Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) a que se refere o Código Florestal são medidas de adequação aos compromissos ambientais estabelecidos de acordo com as exigências da lei. Se referem a recuperação, recomposição, regeneração ou compensação das áreas declaradas no CAR.
A inscrição no CAR e adesão aos PRAs deve ser realizada junto aos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente. Compete a esses órgãos prover os sistemas eletrônicos necessários ao cadastramento de imóveis no CAR e viabilização da regularização ambiental. Para saber como proceder de acordo com o seu estado, acesse aqui.
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1 Segundo a legislação, a Amazônia Legal é uma área que corresponde aos estados Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e as regiões localizadas ao norte do paralelo 13°S dos estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do estado do Maranhão.
Principais fontes
Principais fontes:
Brasil. Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm . Acesso em: 30 jan. de 2023.
Cadastro Ambiental Rural (CAR). Disponível em: https://www.car.gov.br/#/. Acesso em: 30 jan. de 2023.
Lehfeld, L.S.; Carvalho, N.C.B.; Balbim, L.I.N. 2015. Código Florestal Comentado e Anotado (artigo por artigo) 3a ed. 397p.
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